SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO

O que é seguro de acidentes do trabalho?

O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de um, dois ou três por cento sobre a remuneração do empregado. O seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa, é um direito do trabalhador conforme o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.

A Contribuição ao SAT – um tributo antigo, instituído na época do presidente Getúlio Vargas – assumiu maior relevância jurídica a partir da Lei 5.316, de 14.09.67 que estatizou o seguro e o colocou na administração da previdência social. Inúmeras alterações ocorreram posteriormente, sendo as mais relevantes àquelas promovidas pela Lei 6.367/76 e pelo Decreto 79.037/76. A contribuição tem sido recolhida aos cofres do INSS desde 1991 com base na Lei 8.212 e no Decreto 662/92.

O que se considera acidente de trabalho?

A lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 19, conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Os acidentes de trabalho são classificados em três tipos:

• Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;
• Acidente de trajeto – acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa;
• Doença profissional ou do trabalho – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico.

Consideram-se ainda acidentes de trabalho:

I – doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Que outros acidentes se equiparam também ao acidente do trabalho?

São quatro os acidentes equiparados:

O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

• Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
• Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
• Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
• Ato de pessoa privada do uso da razão;
• Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

• O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
• Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

E nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Que doenças não são consideradas doenças do trabalho?

Não são consideradas como doença do trabalho a doença degenerativa; a inerente ao grupo etário a que pertence o segurado; a que não produza incapacidade laborativa e a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

As categorias de segurados amparados pelos benefícios do seguro de acidentes de trabalho são: o empregado; o trabalhador avulso; segurado especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Quais são os benefícios do seguro de acidentes do trabalho?

Auxílio-doença acidentário:

É um benefício pago ao empregado que ficar impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente ocorrido dentro da empresa ou nos trajetos trabalho-residência, residência-trabalho e viagem a serviço. O benefício será pago a partir do 16º dia do acidente. O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

No caso de acidentes de trabalho, ocorridos dentro do local de trabalho, o empregado deve comparecer ao ambulatório médico para atendimento e identificação e tipificação do acidente. Em seguida, será encaminhado ao Serviço Social onde serão tomadas as providências de registro da ocorrência junto ao INSS.

Auxílio-acidente:

É um benefício concedido pelo Ministério da Previdência Social ao trabalhador que sofreu um acidente de trabalho e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho. É concedido aos trabalhadores que estavam recebendo o auxílio-doença, e que ficam impossibilitados de exercer suas funções de trabalho por período superior a 15 dias. Os primeiros 15 dias de afastamento são remunerados pela empresa e, a partir disso, o pagamento é responsabilidade do Ministério da Previdência.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, isto é, estar em dia com suas contribuições mensais, e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias.

Habilitação e reabilitação profissional e pessoal:

É um serviço prestado pelo INSS, de caráter obrigatório e independente de carência. Poderão ser encaminhados ao Programa de Reabilitação Profissional:

Beneficiário em auxílio-doença (acidentário ou previdenciário);

• Aposentado por tempo de contribuição, especial e por idade que permanece em atividade laborativa;
• Aposentados por invalidez;
• Beneficiário sem carência para auxílio-doença previdenciário, com incapacidade;
• Dependente pensionista inválido;
• Dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
• Pessoa com deficiência, sem vínculo com a Previdência Social (mediante Convênio de cooperação técnico-financeira).

Aposentadoria por invalidez acidentária:

O trabalhador que em decorrência de acidente do trabalho tomar-se incapaz para a sua atividade laboral tem direito a aposentadoria por invalidez, desde que não existam condições de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O benefício consiste em renda mensal devida ao segurado, trabalhador avulso e segurado especial, com exceção do trabalhador doméstico. Não há carência, no caso de aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho. Todavia, a incapacidade para a atividade laboral há que ser necessariamente total e permanente. Tem que se provar também o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez profissional.

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Pensão por morte acidentária:

É o benefício previdenciário, concedido aos dependentes em razão do falecimento do segurado ou do aposentado quando houver preexistência de auxílio-doença acidentário, ou existência de morte decorrente de acidente ou doença do trabalho.

A pensão por morte consiste numa renda de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Quando ocorre o cancelamento destes benefícios?

Os benefícios são cancelados quando há:

Recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

Transformação do benefício em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente de qualquer natureza ou causa;

Falecimento do segurado;

Concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

Retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

O que é CAT – Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho?

A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata.

A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa.

Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.

Para isso, deverão ser emitidas quatro vias (1ª via ao INSS, 2ª via ao segurado ou dependente, 3ª via ao sindicato de classe do trabalhador e 4ª via à empresa):

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio.

Como o INSS fica sabendo que ocorreu um acidente do trabalho?

O INSS é informado sobre o acidente através da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Esse documento deve ser emitido pelo empregador no prazo de um dia útil após o fato ter acontecido ou, se ocorreu óbito, imediatamente.

Tradicionalmente, a CAT é preenchida e encaminhada em quatro vias (a 1ª via é encaminhada ao INSS; a 2ª via, ao segurado ou dependente; 3ª via, ao sindicato de classe do trabalhador; e 4ª via, à empresa). Hoje, porém, já existem soluções mais ágeis. A empresa pode fazer o download de um programa de instalação da CAT para envio através da internet ou, então, preencher o formulário online disponível no site da Previdência Social.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato pelo telefone: (45) 9934-4842.

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