Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social, podendo ser mantida durante um lapso temporal, mesmo sem contribuições.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
Esta denominação deve-se ao fato de a sigla “INSS” ser a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, portanto, ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões, além de benefícios de auxílio por incapacidade temporária e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas.
Todos os filiados ao INSS em uma das categorias e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda manterão esta qualidade, que é denominada “período de graça”, vejamos:
Sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar;
Até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio por incapacidade temporária), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
Até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
Até 12 (doze) meses após o livramento do segurado que havia sido detido ou preso;
Até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
Até 06 (seis) meses após o último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “segurado facultativo”
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
Mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, mas sem a perda da qualidade de segurado entre elas. Caso haja a perda da qualidade de segurado, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
Mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior comprove a situação de desemprego, mediante registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou recebimento de seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.
Perda da qualidade
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar contribuições, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu essa condição de “segurado”.
De acordo com a legislação, a data em que será fixada a perda da qualidade de segurado será no 16º dia do 2º mês subsequente ao término do prazo em que estava no “período de graça”, incluindo-se as prorrogações se for o caso.
Por exemplo:
Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2014, ficou desempregado e recebeu seguro-desemprego
período de graça comum = 12 meses = 1/2/2014 a 31/01/2015
prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2016
data da perda da qualidade = 16/03/2016
Apesar de a data do período de graça em termos gerais terminar no dia 31/01/2016 já com a prorrogação pelo fato do cidadão ter recebido seguro-desemprego, a data de fixação da perda desta qualidade se dará somente em 16/03/2016 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).
A explicação é pelo fato de que, caso o cidadão (do exemplo ) queira efetuar recolhimento na condição de contribuinte individual ou facultativo referente ao mês de fevereiro/2016, a lei lhe garante o prazo para pagamento até o dia 15/03/2016 e, portanto, os direitos de “segurado” devem ser mantidos até esta data.