APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O que é Aposentadoria por Invalidez? 

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário do INSS para segurados que ficam permanentemente incapazes de exercer suas atividades devido a problemas de saúde ou acidentes.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o requerente passe por uma perícia médica. Por meio desse procedimento, avalia-se a condição de saúde do trabalhador, e determinar se ele tem, ou não, a capacidade de continuar trabalhando. Assim, caso comprovada a incapacidade permanente, o trabalhador recebe o benefício, pago mensalmente pelo INSS.

Além disso, para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o trabalhador tenha contribuído para a Previdência Social por um determinado período.

Após a reforma da Previdência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o benefício passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, o Governo Federal ainda não adaptou a Lei 8.213/91, que regulamenta o benefício. Sendo assim, a maior parte das pessoas conhece o benefício como aposentadoria por invalidez.

Quem tem direito?

Têm direito à aposentadoria por invalidez os segurados do INSS que ficam permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência de acidente ou doença. Assim, para ter direito a esse benefício, é necessário cumprir alguns requisitos, tais como:

  1. Ser segurado do INSS: é preciso ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuído para o INSS ou estar em período de graça, que é ter contribuído e ainda manter vínculo com a Previdência Social.
  2. Comprovar incapacidade: o segurado deve passar por uma perícia médica do INSS, que irá avaliar a sua condição de saúde e determinar se ele tem ou não a capacidade de continuar trabalhando. Para ser considerado permanentemente incapacitado, o trabalhador deve apresentar uma condição que o impeça de exercer qualquer atividade laboral que lhe garanta sustento.
  3. Cumprir carência: a carência é o número mínimo de contribuições que o segurado deve ter feito para ter direito ao benefício. No caso da aposentadoria por invalidez, é necessário ter contribuído por pelo menos 12 meses, exceto em casos de acidente de trabalho, doença decorrente do exercício da profissão ou doenças graves previamente listadas.

Lista de doenças que isentam o segurado do período de carência

Para ter direito à aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é preciso cumprir o período de carência. Ou seja, requer-se pelo menos 12 contribuições para a Previdência Social. Dessa forma, para esses benefícios o tempo carência exigido é de 12 meses.

No entanto, existem certas doenças, que devido a gravidade e imprevisibilidade, dispensam o cumprimento de carência. Assim, basta apenas que o segurado tenha um vínculo ativo com o INSS, ou seja, esteja com qualidade de segurado perante a Previdência.

Dessa forma, a Portaria MTP/MS n. 22/2022 determina que as doença dispensadas do período de carência para os benefícios por incapacidade são as seguintes:

I – tuberculose ativa;

II – hanseníase;

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;

IV – neoplasia maligna;

V – cegueira;

VI – paralisia irreversível e incapacitante;

VII – cardiopatia grave;

VIII – doença de Parkinson;

IX – espondilite anquilosante;

X – nefropatia grave;

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV – hepatopatia grave;

XV – esclerose múltipla;

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e

XVII – abdome agudo cirúrgico.

Assim, para ter direito ao benefício, basta que o segurado empregado trabalhe um único dia. No caso dos segurados facultativos e contribuintes individuais, exige-se  uma contribuição para a Previdência Social antes da data de início da incapacidade gerada por alguma doença grave.

Não existe uma lista de doenças que geram direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Assim, qualquer doença que gere incapacidade para o trabalho pode justificar a concessão dos benefícios por incapacidade. O que será avaliado não será quais as doenças da pessoa, mas qual o impacto do estado de saúde geral na capacidade para o trabalho ou ocupação.

Aposentadoria por invalidez e auxílio-doença

A aposentadoria por invalidez é destinada ao segurado que está total e permanentemente incapaz para o trabalho.  Já o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz.

É possível requerer a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Desde que não haja prognóstico de recuperação da capacidade para atividades que possam garantir o sustento do segurado.

Quais os documentos necessários para dar entrada no benefício?

Para ingressar com qualquer requerimento administrativo no INSS podem ser necessários documentos comprobatórios de todos os requisitos exigidos para o benefício requerido. 

No caso dos benefícios por incapacidade os mais importantes são:

  • Atestados;
  • Laudos e exames médicos para comprovação da incapacidade para a atividade do requerente. 

Importante que se diga que na perícia médica será exigido também documento oficial de identificação com fotografia. Além disso, quando as contribuições estão corretamente constando no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não serão exigidos documentos comprobatórios de contribuições, requisitos da carência e da qualidade de segurado.

De qualquer forma, em caso de problemas no CNIS, para comprovar as contribuições podem ser necessários os seguintes documentos:    

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); 
  • Termos de Rescisão de contrato de trabalho;
  • Guias de Seguro desemprego;
  • Guias de Previdência Social (GPS);  
  • Recibos de Pagamento de Autônomos (RPA);
  • Todo e qualquer comprovante de retenção de contribuições.




A data de início da aposentadoria por invalidez varia conforme o caso. Abaixo está algumas possíveis opções para recebimento do benefício:

– A partir do pedido do benefício, caso seja constatada a incapacidade permanente já na perícia médica inicial;

-Caso tenha recebido auxílio-doença anterior ao pedido de aposentadoria por invalidez, o benefício pode ser concedido a partir do primeiro dia após o ato de cessação do auxílio-doença;

-Ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

-Aos trabalhadores avulsos, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. 

Como é feito o cálculo da aposentadoria por invalidez?
Atualmente, a regra do cálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez segue a sistemática da Reforma da Previdência da EC 103/2019.  Assim, o cálculo deve ser feito em duas etapas:

1.ª Etapa: Obter a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde a competência julho de 1994, chegando ao que é chamado “salário de benefício”. 

2.ª Etapa: Após obter a média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento)da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Caso o benefício seja concedido em virtude de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o coeficiente corresponde a 100% do salário de benefício, e não vale a regra dos 60% +2% por ano.

Acréscimo dos 25% do benefício por invalidez

O acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento permanente de outras pessoas para atividades da rotina diária. Éum benefício destinado a quem carece de cuidados de outras pessoas na rotina diária.

A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, também chamada grande invalidez.

O benefício está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Para comprovar o direito ao benefício o aposentado por invalidez terá que ser submetido à perícia médica.

Situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:

  • 1 – Cegueira total.
  • 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
  • 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
  • 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
  • 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
  • 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
  • 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
  • 8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
  • 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerar exaustiva. Isso porque a lei prevê como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, então não cabe ao intérprete fazer exigência que o legislador não fez.

Assim, não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o aposentado por invalidez faz jus ao adicional de 25%, mesmo que o benefício em questão seja de salário-mínimo ou mesmo o teto previdenciário.

A aposentadoria por invalidez pode ser cancelada? Quando?

A aposentadoria por invalidez pode ser cessada caso não estejam mais presentes os requisitos para a sua manutenção. Quando o segurado voltar a trabalhar, falecer ou quando recuperar a capacidade para o trabalho.

O cancelamento também poderá ocorrer caso o INSS verifique algum erro nos requisitos de concessão do benefício, mas geralmente a maior causa de cessação são as perícias médicas de reavaliação da incapacidade para o trabalho ou atividade do aposentado.

Aposentadoria por invalidez definitiva (dispensa de perícia)

Existem algumas situações que dispensam a realização de perícias de reavaliação. Ou seja, o INSS não pode obrigar a fazer perícia.

É isento de perícia e realização de outros procedimentos o aposentado por invalidez que não retornou ao trabalho, com mais de 55 anos de idade e que tenha recebido benefícios por incapacidade por pelo menos 15 anos. Podendo somar o tempo da aposentadoria por invalidez e também do auxílio-doença que antecedeu, conforme art. 101, §1.º, I da Lei 8.213/91. Além disso, também está isento o aposentado que completar 60 anos de idade, independentemente do tempo em gozo da sua aposentadoria por invalidez.

A convocação para perícias não ocorrem nas seguintes situações:

I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu;

II – após completarem sessenta anos de idade; 

III – Aposentado com HIV/AIDS.  

Nesses casos, só deverá ocorrer a perícia a pedido do próprio segurado, quando quiser voltar ao trabalho ou caso o aposentado precise comprovar a “grande invalidez”, que é a necessidade permanente de outra  pessoa, onde a perícia serve só para fins de concessão do adicional de 25% na aposentadoria. 

O aposentado por invalidez pode trabalhar?

Não, não é permitido que o aposentado por invalidez trabalhe e receba o benefício simultaneamente. Existe proibição do trabalho, ou seja, o aposentado não pode desempenhar atividades profissionais. Caso seja fiscalizado o aposentado poderá ter benefício cessado e responder processo para apurar eventuais responsabilidades pelos seus atos.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato pelo número (45) 9934-4842.

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