A aposentadoria da pessoa com deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição da pessoa com deficiência pelo período mínimo exigido em lei.
O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, deu eficácia ao dispositivo constitucional, regulamentando a matéria e criando a aposentadoria da pessoa com deficiência. O benefício de aposentadoria nesses casos, a depender do grau de deficiência, pode ser exigido apenas 25 anos de contribuição.
O benefício é concedido àqueles que comprovem a deficiência (que pode ser leve, média ou grave) e o exercício de atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência.
Para fins de esclarecimento deficiência tem a seguinte definição: constitui-se de um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ou seja, a deficiência é uma condição geralmente limitante que impede a pessoa de exercer atividades sem algum tipo de auxílio.
Por exemplo: a pessoa que realizou a amputação de um membro; que possui retardo mental leve; que possui cegueira ou surdez. Estas que necessitam de alguma ajuda externa para desempenhar as atividades normais do dia-a-dia.
A deficiência, portanto, não se confunde com a incapacidade. Muitos já ouviram falar da aposentadoria por invalidez (hoje também conhecida como aposentadoria por incapacidade permanente). No entanto, os benefícios e definições não se confundem.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência a pessoa consegue e pode laborar, porém necessita de uma adaptação do meio social para tanto. Já na incapacidade e no benefício por incapacidade permanente, a pessoa possui uma doença que lhe impede de forma permanente de trabalhar em qualquer atividade que lhe possa garantir a subsistência. Nesta hipótese, a pessoa não possui condições de retornar ao mercado de trabalho e o benefício visa substituir o salário que receberia.
Requisitos da aposentadoria da pessoa com deficiência
A Lei Complementar nº 142/2013 estabelece a possibilidade de concessão tanto de aposentadoria por idade como aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, deve-se verificar o grau da deficiência para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário:-no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
– no caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
-no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 15 anos de tempo de contribuição pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.
Tempo de serviço exercido em atividade especial
A Lei Complementar nº 142/2013 veda a cumulação das reduções de tempo de contribuição decorrentes do tempo de serviço especial e trabalhando como pessoa com deficiência no tocante ao mesmo período contributivo. Assim, no caso do segurado ter exercido atividade exposta a agentes nocivos que lhe dariam direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, caso estes sejam concomitantes ao tempo laborado como pessoa com deficiência, deve-se verificar qual a conversão mais vantajosa ao segurado e aplica-la ao período controvertido.
Valor do benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência
O valor da aposentadoria da pessoa com deficiência segue as mesmas regras de cálculo da aposentadoria por idade e tempo de contribuição.70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, e 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário quando resultar em benefício mais vantajoso ao segurado, ou seja, quando o fator previdenciário calculado for maior que 1.
Requisitos para aposentadoria PCD:
-Comprovação da Deficiência: Apresentar os laudos médicos e todos os documentos que atestam a deficiência em questão é essencial para dar entrada no pedido de aposentadoria.
–Carência: Não é só na aposentadoria por idade que a carência é um requisito. Nessa modalide de aposentadoria PCD o segurado também precisa ter contribuído por um período para conseguir requerer o benefício.
– Categoria da Deficiência: Para o INSS cada deficiência entra em uma categoria medida por graus, por isso, cada tipo pode ter requisitos diferentes. Analise em qual grau está a deficiência em questão e quais os requisitos para ela.
–Idade: A depender da categoria da deficiência, a idade mínima pode ser uma exigência para conseguir o benefício.
O tempo de deficiência pode ser comprovado por diversos meios de prova, tais como:
- Perícia médica;
- Laudos e atestados médicos,
- Carteiras de trabalho;
- Contrato de trabalho ou rescisão contratual;
- Contracheques;
- Algum período em gozo de benefício incapacidade.
Para se aposentar por deficiência, a pessoa deve requerer o benefício ao INSS. Nesse caso, para maior chances do seu benefício ser aceito, procure um advogado especialista em casos previdenciários, visto que o INSS é conhecido por frequentes negativas nos pedidos de aposentadoria e benefícios.