APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O que é a Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

A legislação previdenciária sofreu inúmeras mudanças ao longo dos anos, especialmente a Reforma da Previdência de 2019.

Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, os trabalhadores que completarem o tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão do benefício até novembro de 2019. Além disso, atualmente é necessáriocumprir outros requisitos para ter direito ao benefício nas suas demais modalidades.

Requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O principal requisito para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o efetivo tempo que contribuiu para a Previdência Social. No entanto, outros requisitos podem ser requeridos a depender de quando o trabalhador cumpriu o tempo de contribuição mínimo necessário. 


Tempo de contribuição integral até 11/2019

Homem: deve ter no mínimo 35 anos de contribuição. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência. Mulher: mínimo de 30 anos de contribuição. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência.

Tempo de contribuição proporcional

A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional se trata de regra de transição introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e, portanto, considera o tempo de contribuição preenchido até 16/12/1998. 

Em razão do tempo já decorrido, esta modalidade é concedida e aplicada para poucos caso. Além disso, por muitas vezes, acarreta em um benefício de valor reduzido, de modo que, por sua desvantagem, não é muito aceita pelos beneficiários, que preferem aguardar o tempo de contribuição integral. De todo modo, os requisitos para ter direito são:

Homem: possuir contribuição antes de 16/12/1998. Mínimo de 53 anos de idade. Mínimo de 180 meses de carência. 30 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998. 

Mulher: possuir contribuição antes de 16/12/1998. Mínimo de 48 anos de idade. Mínimo de 180 meses de carência. 25 anos de contribuição + Pedágio de 40% sobre o que faltava para atingir esse tempo a partir de 16/12/1998.

Aposentadoria integral e proporcional têm o mesmo valor?

Os valores entre aposentadoria integral e proporcional logicamente serão diferentes, cabendo ao segurado analisar uma e outra possibilidade para ver qual é a mais vantajosa para si. Vale dizer que a lei sempre garante ao segurado escolher o benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos de todas as possibilidades.

Como calcular o tempo de contribuição?

O cálculo do tempo de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração os anos, meses e dias que o segurado contribuiu para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou para um regime de previdência próprio, como o dos servidores públicos.

A fórmula de cálculo do tempo de contribuição inclui o período de contribuição e pode variar dependendo de quando a pessoa começou a contribuir, nas mudanças na legislação previdenciária e do regime de aposentadoria que você está pleiteando.

Carência: como calcular?

Até novembro de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia a carência mínima de 180 meses. Esta carência é calculada assim: a cada contribuição feita, soma-se 1 mês de carência mínima, independentemente se o trabalhador efetivamente realizou suas atividades por 1, 2, 3, 4 ou 30 dias. Assim, quem se aposentar utilizando a regra da aposentadoria por tempo de contribuição pelo direito adquirido, ou seja, pelas regras anteriores à Reforma, deverá comprovar o efetivo recolhimento de 180 meses de contribuição previdenciária.

Qual é o valor da aposentadoria por tempo de contribuição?

A aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelas regras anteriores a novembro de 2019 será calculada considerando 80% das maiores contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Nesse resultado (definido como salário de benefício), poderá ser aplicado o Fator Previdenciário.

Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário é um índice aplicável na renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Após todos os cálculos e definição do benefício, multiplica-se o resultado pelo Fator Previdenciário. Se o índice for menor que 1, funcionará como um redutor do benefício; se o índice for maior que 1, funcionará como um majorador do benefício.

Fórmula 86/96

A Fórmula “86/96” é uma alternativa ao Fator Previdenciário. Para sua aplicação, soma-se, em anos, a idade ao tempo de contribuição do segurado. Até 2019, aplicava-se o disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91, que previa que, a partir de 2015, a soma deveria atingir 85 pontos para as mulheres e 95 pontos para os homens. 

No entanto, esta soma aumentava a cada dois anos a contar de 2018. Assim, a partir de 2018, eram necessários, se homem, ter no mínimo 96 de soma; se mulher, ter no mínimo 86 de soma.

Homem: mínimo de 35 anos de contribuição. Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 96. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência. Mulher: mínimo de 30 anos de contribuição. Soma do tempo de contribuição + idade deve resultar em 86. Não há idade mínima. Mínimo de 180 meses de carência

A Fórmula 86/96 não usa o Fator Previdenciário. Portanto, se o Fator Previdenciário for menor que 1 e o segurado soma 86 ou 96 a depender do seu gênero, poderá optar pela Fórmula 86/96. Caso o Fator Previdenciário seja superior a 1, é melhor optar pelo Fator. 

Embora a legislação previa o acréscimo de 1 ponto a cada 2 anos, como teve a Reforma da Previdência, a regra de pontuação se tornou uma modalidade de regra de transição, acrescendo a pontuação a cada ano. 

Assim, para quem preencheu os requisitos até 2019, contabiliza a pontuação de 86/96 pontos. Para quem preencheu o tempo de contribuição após 2019, deverá observar a regra de transição dos pontos.

Como fica a aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência?

Um dos objetivos da Reforma da Previdência era acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a exigir idade mínima para a aposentadoria. Tendo em vista este objetivo, instituirão-se regras de transição para os segurados que estavam na iminência de se aposentarem pela antiga regra da aposentadoria por tempo de contribuição.

Regra dos pontos

 Com a Reforma da Previdência,houve alteração na Regra do 86/96 pontos. Utilizando a soma da idade com tempo de contribuição, a regra de transição dos pontos torna a antiga possibilidade de afastamento do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição uma regra de concessão de benefício propriamente dita.

Não se pode confundir esta regra com a idade mínima, eis que conforme se verá em seguida, o requisito etário pode ser reduzido em virtude do maior tempo de contribuição do segurado.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem).

O requisito de pontos será acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

Logo, após a EC103/19, é aumentada a cada dia 01/01, então, em 2024 a definição é:

  • Mulheres: 30 anos de tempo de contribuição + 91 pontos; 
  • Homens: 35 anos de tempo de contribuição + 101 pontos.

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Idade mínima progressiva

A regra de transição da idade mínima progressiva insere uma idade mínima para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição.

Não se pode confundir esta regra com a regra dos pontos, eis que aqui a idade mínima é de cumprimento necessário para obtenção do benefício.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  2. 56 anos de idade (mulher) e 61 anos de idade (homem);

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para homens.

A regra do cálculo do salário de benefício segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994). De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Pedágio de 50%

A regra de transição do pedágio de 50% se destina aos segurados que estavam na iminência (menos de 2 anos) de se aposentarem por tempo de contribuição pelas regras anteriores à Reforma. Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. Ter, no mínimo, 28 anos de tempo de contribuição (mulher) e 33 anos de tempo de contribuição (homem) até 13/11/2019;
  2. Atingir o tempo de contribuição de 30 anos se mulher; e 35 anos, se homem;
  3. E cumprir ainda o pedágio de tempo de contribuição adicional de 50% sobre o tempo que faltava para completar o item 2 na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício,que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994),porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário. Esta é a única hipótese de incidência do fator previdenciário nos benefícios de transição trazidos pela reforma.

Pedágio de 100%

A regra de transição do pedágio de 100% se destina aos segurados que possuam idade mais elevada ou queiram esperar mais tempo para obter um benefício mais vantajoso que o do pedágio de 50%.

Esta regra só se aplica aos segurados já filiados na data da Reforma, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  1. 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem);
  2. 30 anos de tempo de contribuição (mulher) e 35 anos de tempo de contribuição (homem);
  3. Pedágio de tempo de contribuição adicional de 100% sobre o que faltava para completar o requisito “a” na data de entrada em vigor da Reforma.

O destaque fica por conta do valor do benefício, que consiste na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994), porém, diferente das demais regras, a RMI será de 100% do salário de benefício, sem incidência do fator previdenciário.

Qual é a documentação necessária?

As documentações necessárias para fazer o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição são:

  • Documento de identificação com foto (como RG e CPF).
  • Cadastro de Pessoa Física (CPF).
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
  • Documentos que comprovem os períodos de contribuição, como carnês, guias de recolhimento, contracheques, etc.
  • Certidão de nascimento ou casamento.
  • Documentos que comprovem tempo de serviço militar, se aplicável.

Por isso a importância de consultar um advogado especialista antes de entrar com o pedido de aposentadoria, somente ele pode te orientar melhor nesse caso.



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