NOVOS DANOS

Novos danos

O vocábulo responsabilidade em sentido amplo pode ser entendido como a situação de quem violou uma norma, que pode ser uma norma moral ou jurídica, decorrendo desta ação ou omissão, o dever de reparar o dano causado a outrem.  Em sentido estrito a responsabilidade civil é uma forma de obrigação ressarcitória visando recompor a harmonia quebrada pela violação de uma norma jurídica originária.

Por conseguinte, a responsabilidade civil tem sua natureza jurídica definida por Sérgio Cavalieri Filho como “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.”  Logo, podemos conceituar a responsabilidade civil como uma obrigação sucessiva imposta a uma pessoa a ressarcir danos causados a outrem, seja por fato próprio, de terceiros, e coisas que dela dependam.

Nas comunidades primitivas não havia responsabilidade jurídica patrimonial, portanto a responsabilidade recaia sobre o corpo do agente, visando desde as penas deambulatórias até a morte, além da pena de escravidão.  Assim, a evolução da responsabilidade passou da vingança privada para a vedação da autotutela pelo Estado, passando para responsabilidade patrimonial.

A reparação dos danos deve ocorrer de forma integral (art.944 do Código Civil, e art.6°, VI da Lei n° 8.078/90) e ser calculada de acordo com a extensão do dano, para recompor o equilíbrio quebrado com a prática do ilícito, colocando-se a vítima no status quo ante a lesão.  Portanto, o valor da indenização deve abranger todos os danos suportados pela vítima.

A evolução jurídica do conceito de dano moral negativo para um conceito positivo de dano moral foi resultado dos estudos da doutrina e jurisprudência denominada de Direito Civil Constitucional, movimento influenciado pelos estudos da doutrina italiana, consequência de uma releitura do Código Civil e das normas jurídicas em geral, à luz dos princípios constitucionais da solidariedade social, da isonomia substancial e da dignidade da pessoa humana.

Nesse cenário a doutrina e jurisprudência passaram a compreender o dano moral como aquele decorrente da violação dos direitos da personalidade, admitindo-se, portanto, o dano moral sem a ocorrência de dor ou sofrimento causado ao lesado.

Definições dos novos danos

O dano biológico ou à saúde decorre da violação ao direito fundamental à saúde (art.32 da Constituição italiana).  Foi uma criação doutrinária e jurisprudencial da década de setenta tão importante que acabou sendo positivada pelo legislador italiano com a elaboração do Código de Seguros Privados de 2005.

O dano existencial é o prejuízo que o ato ilícito causa sobre atividades não patrimoniais do indivíduo, alterando seus hábitos de vida e sua maneira de viver socialmente.  Ele atinge o projeto de vida, portanto há uma certa similaridade com o teoria da perda de uma chance no aspecto da lesão atingir uma expectativa que o lesado tinha acerca do futuro.  No entanto, se diferencia da perda de uma chance por não atingir uma oportunidade real e séria, mas apenas um projeto futuro da vítima, que não exige o mesmo grau de probabilidade da perda de uma chance.

Segundo Antonio Junqueira de Azevedo o dano social ou difuso é uma nova modalidade de dano na responsabilidade civil, distinta do dano patrimonial e extrapatrimonial.  Para ele os danos sociais podem ser definidos como lesões causadas à sociedade, no seu nível de qualidade de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral, notadamente em relação à segurança, e diminuição na qualidade de vida.

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