O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM OS CONTRATOS?

Contrato é o acordo de duas ou mais pessoas que expressam suas vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir uma relação jurídica de natureza patrimonial.

No que tange aos contratos, existem algumas normas que deverão ser respeitadas, tais como: não poderá ter contrato de atos ilícitos, ou seja, não poderão ser pactuados contratos que evolvam atos que estejam tacitamente proibidos por Lei; o contrato faz Lei entre as partes, sendo assim, tudo o que for pactuado entre os contratantes, deverá ser respeitado e devidamente cumprido nos limites do negócio jurídico anteriormente pactuado; a regulamentação criada tem obrigação a tudo que for pactuado entre as partes, e deverá ser cumprido, afinal contrato só é contrato quando envolve bens. Entende-se que a natureza jurídica dos contratos é uma espécie de negócio jurídico, uma vez que quando não há negócio, não há contrato.           

Os requisitos que norteiam as condições de validade dos contratos podem ser divididos em duas espécies. Sendo a primeira de ordem geral, comumente para todos os negócios jurídicos e atos, como a capacidade de fato do agente, a licitude do objeto possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em Lei, especificado no Artigo 104 do Código Civil Brasileiro. E a segunda de ordem especial, específica dos contratos: o consentimento recíproco ou o acordo de vontades.

A validade do contrato é dividida em três grupos: Formais, Subjetivos e Objetivos.

Os requisitos formais tratam da forma do contrato, ou seja, o meio de revelação da vontade do agente, que deverá ser prescrita ou defendida em Lei, assim como dispõe o Inciso III, do Artigo 104 do Código Civil (GONÇALVES, 2014).

Os requisitos subjetivos são aqueles que dispõem sobre aos sujeitos que estão pactuando o contrato, sendo assim, para tal requisito, é necessário que haja a existência de dois ou mais contratante. A capacidade de fato e exercício das partes (a de exercer por si os atos da vida civil), legitimidade que é a condição imposta por Lei. Por fim, o consentimento das partes para a celebração do contrato, pois não poderá haver contrato viciado (GONÇALVES, 2014).

Os requisitos objetivos são os que dispõem sobre um objeto alvo do contrato. Dessa maneira, o contrato deve dispor sobre algo lícito possível, determinado ou determinável e, por fim, o objeto alvo deve conter um valor econômico.                                                                                                                                                     

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRATOS                                                                                                          

Os princípios são espécies de normas cujo objetivo é o de direcionar o trabalho dos juristas na interpretação e validação das regras. Tais princípios possuem conteúdos subjetivos, diferentes das regras que expressam comandos ou abstenções.

O direito contratual é regido por inúmeros princípios, sejam tradicionais, sejam modernos.

Quais são os princípios que regem os contratos?

Autonomia da vontade

Também conhecido como princípio da liberdade das partes, a autonomia da vontade está ligada à ampla liberdade e poder dos contratantes de disciplinar e regular seus interesses, conforme vontade e consenso de ambos.

Desta forma, a lei dá às partes a possibilidade de dispor, entre si, sem intervenção do Estado, sobre as obrigações, interesses e contratações que bem entenderem.

Entretanto, destacamos que a autonomia das partes não é ilimitada, pois possui limitações legais.

Isso quer dizer que existem alguns requisitos, chamados de elementos essenciais de um contrato, que devem ser atendidos para que o instrumento seja considerado válido.

Respeitados tais elementos, as partes podem prosseguir com autonomia e liberdade nas disposições contratuais.

Consensualismo

Como o próprio nome do princípio indica, o consensualismo consiste na manifestação mútua da vontade de todas as partes envolvidas no contrato.

A premissa do consensualismo é que bastam as partes estarem de comum acordo para o contrato ser aperfeiçoado, não se exigindo o início da execução das obrigações acordadas.

Obrigatoriedade da convenção

A obrigatoriedade da convenção ou do contrato é conhecida, no mundo jurídico, como pacta sunt servanda.

Este princípio consiste na força vinculante do instrumento contratual.

As partes, antes de realizarem a manifestação da vontade, possuem ampla liberdade para aceitar e negociar os termos do contrato; portanto, uma vez formalizado o acordo, este é considerado lei entre os envolvidos.

Assim, sendo válido e eficaz, o contrato deverá ser cumprido pelas partes, na medida de suas obrigações.

Função social do contrato

A função social do contrato refere-se à uma limitação na liberdade contratual.

Todos os contratos devem ser realizados dentro dos limites da função social.

Isso quer dizer que, se a autonomia da vontade estiver em conflito com o interesse social, ela não deverá predominar e o contrato não deverá ser formalizado.

O princípio da função social do contrato, portanto, orienta que os contratos devem buscar diminuir as desigualdades substanciais entre as partes, almejando-se uma justiça comutativa.

Relatividade dos efeitos do contrato

Como visto até então, o contrato é um acordo de vontades estipulado de forma consensual entre os envolvidos.

Desta forma, as obrigações constantes no instrumento contratual devem ser cumpridas pela parte que lhes couber.

A relatividade dos efeitos do contrato, por sua vez, diz respeito ao cumprimento exclusivo de tais obrigações somente por aqueles que fazem parte do acordo, não envolvendo terceiros, nem seu patrimônio.

Qualquer pessoa que não tenha participado e manifestado sua vontade para integrar o contrato, não será atingida pelos efeitos do mesmo.

Essa relatividade não se aplica aos sucessores das partes, os quais, embora não tenham participado do contrato, deverão assumi-lo e dar continuidade ao seu cumprimento, exceto se for uma obrigação personalíssima.

Boa-fé objetiva

O princípio da boa-fé está previsto no art. 422 do Código Civil, o qual prevê que os contratantes devem agir com probidade e boa-fé em todas as etapas do contrato.

A boa-fé objetiva, então, é uma conduta ética que se espera dos envolvidos em um negócio jurídico. Sua atuação deve ser honesta e leal ao que foi pactuado, bem como deve se manter dentro do que prevê a lei.

É válido mencionar que a boa-fé objetiva é diferente da subjetiva, sendo que esta se refere à moralidade dos atos pessoais do indivíduo, sem se referir a uma negociação contratual.

O que se pode extrair de todos esses princípios que
regem os contratos é que eles conversam entre si, explicando, complementando ou
limitando uns aos outros.

Classificações dos Contratos

A classificação dos contratos serve para estipular qual negócio jurídico está sendo celebrado corretamente e, assim, podendo ser examinado o seu adimplemento ou inadimplemento.

No atual Código Civil não é possível encontrar classificação expressa dos contratos, logo, tais classificações são estipuladas pela doutrina.

A classificação dos contratos é dividida em algumas espécies. Se for de natureza (obrigação), ela pode ser unilateral, ou seja, apenas uma das partes tem o dever e a outra tem o direito. Pode, também, ser bilateral quando ambas as partes possuem direitos e deveres. Ou, ainda, pode ser plurilateral. Essa acontece quando existem mais de duas partes no contrato e todos possuem deveres e direitos.

Ao referir-se sobre a onerosidade (sacrifício financeiro), por outro lado, os contratos poderão ser classificados dessa forma caso exista sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ou pode ser gratuito ou benéfico, quando apenas uma das partes sofre tal sacrifício.

No que se refere à forma do contrato, ele pode ser: consensual, dependente da vontade; reais, aqueles que existem a tradição de um bem; não solenes, os que a Lei não tipifica como deve ser feito; e, por fim, os solenes, os que têm tipificação descrita na Lei.                                                                                                    

   Ao que tange ao tempo de execução dos contratos, eles são divididos em instantâneos; diferidos ou retardados; sucessivos ou continuados. Os instantâneos são os contratos que atingem o final apenas com um único ato. Os diferidos ou retardados também podem ter tem seu fim com um único ato, porém ele é postergado ao futuro. Os sucessivos ou continuados, se resumem em vários e reiterados atos que servem para que o contrato atinja seu fim.

Ao modo de formação, o contrato pode ser classificado como paritários ou por adesão. Os paritários são as partes que discutem as condições dos contratos, já os contratos por adesão funcionam com a imposição do conteúdo de apenas uma das partes.

Os contratos podem denominados como típicos ou nominados; e atípicos ou inominados. Os típicos ou nominados são os que possuem denominação prevista em Lei. Enquanto os atípicos ou inominados são os que não possuem denominação prevista em Lei, mas nem por isso deixam de existir.

Existem os contratos principais e os acessórios. Os principais são autônomos e não têm necessidade de outro contrato para existirem. Os acessórios, dependem de um outro contrato para existirem.

Já o objeto, do contrato pode ser preliminar, ou seja, antecede o definitivo, entrelaçando as partes. Em relação ao prazo dos contratos, este pode ser determinado ou indeterminado. Os contratos com prazo determinado, possuem data para começar e para acabar ou têm seu termo inicial e final. Logo, os com prazo indeterminado, possuem apenas data de início.

Por fim, os contratos, ao referenciá-los como classificação, podem ser pessoais ou intuito persona. Dessa maneira, são levadas em consideração as características dos contratantes. Os contratos também podem ser impessoais e, nesse caso, não são levadas em consideração as características dos contratantes, mas se o contrato será realizado.

TIPOS DE CONTRATOS

Existem dezenas de modalidades de contrato. Os mais comuns são:

Contratos administrativos

Contrato de compra e venda

Contrato de comodato

Contrato de prestação de serviços

Contratos trabalhistas

Contrato de agregamento

Contrato de investimento

Contratos guarda-chuva

Contratos administrativos

O contrato administrativo regula a relação entre entes privados – pessoas físicas ou jurídicas – e a Administração Pública.

Assim, os contratos administrativos podem ter uma série de finalidades, que são particulares desse meio: a concessão, a realização de obras públicas, a gestão de bens públicos, a alienação de bens móveis, entre outros.

Contratos de compra e venda

Essa é uma modalidade mais comuns de relação contratual, principalmente quando se tratam de pessoas físicas. Por meio de um contrato de compra e venda, duas ou mais partes estabelecem uma relação de por meio da qual a posse e propriedade de um bem móvel ou imóvel é transferida, com a devida compensação financeira.

Contratos de comodato

Contratos de comodato são utilizados para firmar o empréstimo de bens de modo gratuito. Sua principal diferença está justamente no fato de não haver contraprestação financeira.

Contrato de prestação de serviços

Como o próprio nome sugere, os contratos de prestação de serviço servem para regular a prestação de uma determinada atividade ou serviço, a partir de uma contraprestação em valor monetários.

Contratos trabalhistas

Contratos de trabalho regulam a relação entre empregador e empregado, e precisam necessariamente seguir as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de investimento

Os contratos de investimento regulam a relação jurídica entre pessoas (físicas ou jurídicas) com capacidade de investimento e empresas a serem investidas. Geralmente, esse tipo de contrato é usado em empresas de alto crescimento, como as startups.

Contratos guarda-chuva

Contratos guarda-chuva costumam ser utilizados em empresas que precisam contratar o mesmo tipo de serviço ou adquirir certos bens de maneira recorrente. Na prática, os contratos guarda-chuvas estabelecem condições gerais e fixas para essas contratações repetitivas.

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